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| Trisavô - homem - nasc. 1856 na Itália | Trisavô - homem - nasc.1856 na Itália |
| Bisavô - homem nasc. 1881 no Brasil | Bisavô - homem - nasc. 1881 no Brasil |
| Avó - mulher - nasc. 1912 no Brasil | Avó - mulher - nasc. 1912 no Brasil |
| Genitor - nasc. 1948 no Brasil | Genitor - nasc. 1947 no Brasil |
| RECEBE E TRANSMITE AO FILHO | NÃO RECEBE E NÃO TRANSMITE AO FILHO |
| O filho e seus descendentes tem direito | O filho e seus ascendentes não tem direito |
A partir de 19 de dezembro de 2000 os descendentes de cidadãos nascidos na Província de Trento podem requerer o reconhecimento da cidadania italiana. A lei n.379, da data acima citada, reconhece a cidadania italiana das pessoas nascidas e já residentes nos territórios que pertenceram ao império Austro-Ungárico antes de 16/07/1920, caso em que enquadram-se e, portanto, os descendentes já podem encaminhar seus pedidos de reconhecimento da cidadania italiana sem nenhuma restrição. Terão prazo de 5 anos para fazê-lo. Os documentos necessários estão listados na nesta página do site do Consulado Geral da Itália em Porto Alegre: http://www.italconsulpoa.org.br/citt-trentini_pt.htm
As esposas casadas até 26.04.1983 recebem automaticamente a cidadania, os maridos e as esposas casados após esta data, passados 3 anos do matrimônio e após o reconhecimento da cidadania do cônjuge descendente, podem requerer a cidadania italiana por vínculo matrimonial, sempre lembrando que existem restrições legais no Brasil para a obtenção de 2ª cidadania quando a mesma não é obtida por vínculo anterior como é o caso dos descendentes. Descendentes de italianos naturalizados brasileiros recebem o reconhecimento da cidadania italiana se tivessem completado 18 anos antes da naturalização do antepassado.
A esposa de um cidadão italiano, que obteve a cidadania italiana automaticamente por ter se casado com um cidadão italiano antes de 24/04/1983, perde a cidadania se o marido vier a falecer antes de 24/04/1983. Se o marido falecer após 24/04/1983 a esposa conserva a cidadania italiana. Estão claramente excluídos os casos em que a esposa seja italiana (nascida na Itália) ou seja também ela cidadã italiana por descendência (filha, neta ou bisneta de italianos).
Se o divórcio acontece na Itália (ou se for transcrito na Itália) valem as mesmas regras do óbito, ou seja: se a sentença de divórcio (transitada em julgado) acontece antes de 24/04/1983, independentemente da data em que for transcrita na Itália, a esposa que adquiriu a cidadania italiana por casamento, perde a cidadania. Se a data de divórcio for posterior a 24/03/1984, a ex esposa mantém a cidadania italiana.
Se o marido (italiano apenas) se naturalizou brasileiro antes de 19/05/1975, a esposa perde a cidadania italiana adquirida pelo casamento. Se o marido se naturalizou depois de 19/05/1975 a esposa conserva a cidadania italiana adquirida por casamento.








