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Retificações:
O Governo Italiano cede "Ma non tanto"
Em todo o mundo, é o Brasil o país com
maior número de italianos fora da Itália, cálculos não oficiais falam
em 25 milhões. Estes imigrantes têm procurado as entidades consulares
para requerer o reconhecimento de suas condições de cidadãos italianos.
Condição esta, reconhecida pelo governo italiano através da adoção do
critério para a atribuição da nacionalidade : " jus sanguinis " ; pelo
qual é italiano quem tem ascendência italiana, ou seja, um vínculo sanguíneo
por parte do pai ou da mãe, independente da localidade em que tenha nascido;
e, pela legislação brasileira, através da Emenda Constitucional nº 3 de
7 de junho de 1.994, ressalvando-se a aquisição da nacionalidade estrangeira
quando a respectiva lei reconhecê-la em caráter originário. Portanto,
o brasileiro que, pelo critério do jus sanguinis for considerado também
italiano, poderá ser, simultaneamente, brasileiro e italiano. Para obter
este reconhecimento, faz-se necessário uma série de requisitos e atos
estabelecidos pela lei italiana. Ao encaminhar toda a documentação para
que se inicie o processo de reconhecimento da cidadania italiana, geralmente,
existe a necessidade de se fazer retificação de nomes, sobrenomes e dados
informativos de alguns documentos, em decorrência de muitas alterações
ocorridas nos cartórios brasileiros nos primeiros tempos da grande imigração.
Esta retificação, quando necessária, é
realizada de acordo com a Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1.973, que trata
dos Registros Públicos. Em seu artigo 56, dispõe que "o interessado, no
primeiro ano após ter atingido maioridade civil, poderá, pessoalmente
ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os
apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela
imprensa".
O artigo 58 da referida Lei, com a nova
redação dada pela Lei 9.078 de 16 de novembro de 1.998, diz que o prenome
é definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos
e notórios. Observa-se, então, que diante dos avanços doutrinários e jurisprudências,
que quebraram a rigidez da imutabilidade do prenome, admitindo o acréscimo
de apelido pelo qual a pessoa é conhecida, houve por bem o legislador
alterar o artigo 58, para também permitir a substituição do prenome por
apelidos públicos e notórios. Mudança esta, admitida por sentença do juiz,
desde que seja justificada por imperiosa necessidade identificação. Dessa
forma, de nada valerá manter o prenome que, em absoluto, não identifique
a pessoa.
O pedido de retificação se processará de
acordo com o artigo 109 da lei 6.015/73. Podendo, inclusive, de acordo
com o artigo 110, a correção de erros de grafia ser processada no próprio
cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo
interessado, ou procurador, independente de pagamento de selos e taxas.
Contudo, a exigência de retificação judicial de nomes e sobrenomes de
inteiras gerações, que para muitas pessoas geraram grandes complicações,
caiu por obra e graça do Ministério da Justiça italiano.
A partir de agora, o governo italiano reconhece
o direito de sangue sem a necessidade de retificações através das sentenças
da Corte Constitucional nº 13 de 3 de fevereiro de 1.994 e nº 297 de 1.996.
Entre os direitos a serem salvaguardados, de acordo com o novo entendimento
do Ministério da Justiça, está aquele da manutenção do sobrenome que já
tenha se transformado em sinal de identidade pessoal do compatriota a
quem foi reconhecida a cidadania italiana. De acordo com o Cônsul Italiano
em Curitiba, Gianni Picato, essa mudança vem ao encontro de exigências
da coletividade italiana aqui residente; assim, de forma geral, os que
desejarem, segundo Picato, obter o reconhecimento da cidadania italiana
não devem mais dirigir-se mais à justiça brasileira para retificar as
certidões de registro civil que contêm erros ou imperfeições, pois economizarão
tempo e dinheiro e não serão mais obrigados a mudar o próprio nome ou
sobrenome no caso em que tenha sofrido alterações.
Mas as novas facilidades acabam por aí,
se a documentação não deixar claro e inconteste tratar apenas de erro
gráfico, ou seja, se existir erro com relação a demais dados do documento,
ainda faz-se necessária retificação judicial, de acordo com as supracitadas
sentenças della Corte Costituzionale italiana.
Fonte: Leandro Nalini
OAB/SPnº 173.898
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