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Cópia do Edital publicado nas Ilhas dos Açores, de que faz menção a
Provisão de 9 de agosto de 1747, relativa ao transporte dos Colonos. " El-Rei Nosso Senhor atendendo às representações dos moradores das Ilhas dos Açores, que lhe têm pedido mande tirar delas o número dos casais que for servido, e transportá-los à América, donde resultará às ditas Ilhas grande alívio em não ver padecer os seus moradores, reduzidos aos males que traz consigo a indigência em que vivem, e ao Brasil um grande benefício em povoar de cultores alguma parte dos vastos domínios do dito Estado, foi servido por Resolução de 31 de agosto do presente ano, posta em Consulta do seu Conselho Ultramarino de oito do mesmo mês fazer mercê aos casais das ditas Ilhas, que se quiserem ir estabelecer no Brasil de lhes facilitar o transporte e estabelecimento, mandando-os transportar à custa da sua Real Fazenda, não só por mar, mas também por terra até aos sítios que se lhes destinarem para as suas habitações, não sendo homens de mais de quarenta anos e não sendo as mulheres de mais de trinta; e logo que chegarem a desembarcar no Brasil a cada mulher que para ele for das Ilhas de mais de doze anos, e de menos de vinte e cinco, casada ou solteira, se darão dois mil e quatrocentos réis de ajuda de custo e aos casais que levarem filhos se lhes darão para ajudar de os vestir mil réis por cada filho, e logo que chegarem aos sítios que hão de habitar se dará a cada casal uma espingarda, duas enxadas, um machado, uma enxó, um martelo, um facão, duas facas, duas tesouras, duas verrumas e uma serra com sua lima e travadoura, dois alqueires de sementes, duas vacas e uma égua, e no primeiro ano se lhes dará farinha que se entender basta para o sustento, que são três quartas de alqueire da terra por mês para cada pessoa, assim dos homens, como das mulheres, mas não às crianças que não tiverem sete anos; e aos que os tiverem até aos quatorze se lhes dará quarta e meia para cada mês. Os homens que passarem por conta de Sua Majestade ficarão isentos de servir nas Tropas pagas, no caso de se estabelecerem no termo de dois anos nos sítios que se lhes destinarem, onde se dará a cada casal um quarto de légua em quadro para principiar a sua cultura, sem que se lhes levem direitos nem salário algum por esta sesmaria; e quando pelo tempo adiante tenham família com que possam cultivar mais terras, poderão pedir ao Governador do Distrito, que as concederá na forma das Ordens que tem nesta matéria. E aos casais naturais das Ilhas que quiserem ir deste Reino (por se acharem nele) se lhes farão as mesmas conveniências, como também aos casais de estrangeiros, que não forem vassalos de soberanos que tenham domínios na América a que possam passar-se, e aos que forem artífices se lhes dará uma ajuda de custo conforme os requisitos que tiverem. " • • •
Foi um concerto de circunstâncias felizes. O governo da metrópole realizava com a emigração a solução do problema econômico dos Açores aliviando a população da crise em que vinha se debatendo, povoava rapidamente e com eficiência de número, as terras onde urgente se tornava a fixação de seu predomínio, e, para felicidade dos povos que se ia criar e incrementar, fez-se a escolha de colonizadores selecionados pelos seus antecedentes morais e étnicos, seleção que se procurou tornar ainda mais perfeita quando se exigiu que os homens não fossem maiores de quarenta anos e as mulheres não excedessem os trinta de idade. Era portanto uma seleção rigorosa física e moralmente. Escolhendo os açorianos fortalecia-se o espírito lusitano nas terras novas do domínio português. Traziam eles além desse elevado predicado moral mais qualidades de inteligência, atividade e caráter do que os próprios filhos da velha metrópole. Ainda outra notável circunstância que acompanha os sucessos do povoamento inicial do Sul é a renúncia do governo português à solução com que havia até então povoado as terras cultivadas do Norte e alimentado de braços os movimentos colossais do solo, na cata do puro, no centro do país, pelo tráfico monstruoso dos negros da África. • • •
Enquanto se fazia o alistamento dos indivíduos das Ilhas que se dispusessem a tentar a promissora aventura de partir para o Brasil, o governo realizava o contrato de transporte com Feliciano Velho Oldenberg e expedia as detalhadas instruções complementares da projetada colonização, que ficaram compendiadas na Provisão Real de 9 de agosto de 1747, que integralmente vamos transcrever: PROVISÃO Régia pela qual S.M. ordenou o transporte e estabelecimento
dos colonos das Ilhas dos Açores para a Ilha de Santa Catarina. " Dom João, por graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves, de aquém e de além-mar, em África Senhor de Guiné & & Faço saber a vós Governador e Capitão General da Capitania do Rio de Janeiro, que em Consulta do meu Conselho Ultramarino de oito de agosto do ano passado sobre a representação dos moradores das Ilhas dos Açores, em que me pediam mandasse tirar delas o número de casais, que me parecesse para serem transportados à América: houve por bem resolver se mandasse transportar até quatro mil casais para as partes do Brasil que fosse mais preciso e conveniente povoarem-se logo, e que também pudessem ir casais de estrangeiros que não fossem súditos de soberanos que tenham domínios na América a que possam passar, contanto que sejam católicos romanos, e que sendo artífices se lhes pudesse dar, à chegada ao Brasil, uma ajuda de custo, conforme a sua perícia, que não excedesse esta a mil e duzentos réis a cada um, conforme outras providências insertas no Edital, de que com esta se vos remetem dois exemplares. E representando-me depois o mesmo Conselho que seria conveniente estender-se a mesma graça à Ilha da Madeira, assim houve por bem aprová-lo; em virtude destas Resoluções se ordenou ao Governador e Capitão General da Ilha da Madeira, e aos Ministros da Justiça e Fazenda daquela Ilha e das dos Açores fizessem fixar pelas habitações delas o dito Edital e alistassem toda a gente, que se oferecesse para se transportar à Ilha de Santa Catarina, por onde parece conveniente começar a introdução dos casais para se estabelecerem assim nela, como na terra firme e seu contorno. E porquanto das Ilhas dos Açores se receberam já notícias de achar-se grande número de gente pronta para este transporte se julgou a propósito não deixar passar este verão sem cuidar com todo o calor da execução dele. Pelo que mandou-se por Editais para se tomar por assento o dito transporte com as condições do contrato anexo, formando-se juntamente o Regimento, de que também se vos remete cópia; para se observar a boa ordem precisa nos navios que levarem os casais se arrematou o assento a Feliciano Velho Oldenberg pelos preços que no mesmo contrato vereis. Dadas estas providências para a condução da gente, pareceu ordenar-vos por esta Provisão o mais que convém dispor para o estabelecimento dos ditos casais nos sítios que se lhes distribuírem e destinarem, e para execução das condições que se lhes ofereceram no referido Edital, a cujo efeito, houve por bem em consulta do dito Conselho de 26 de junho deste presente ano, determinar o seguinte: Que executareis no que vos tocar, e participareis ao Brigadeiro José da Silva Paes para que lhe dê cumprimento na parte que lhe pertencer, e em ausência dele o executará o oficial que estiver governando a Ilha de Santa Catarina. Ordenareis que se ponha pronta naquela Ilha e mais partes de sua vizinhança, onde vos parecer necessário, as farinhas para a ração que mando dar no primeiro ano à gente que se transportar: este provimento, como também os demais, podereis mandar fazer por assento, quando assim vos pareça conveniente. Nos portos daquele contorno se fará todos os meses, ou nos tempos que parecer mais oportuno, a pescaria para pôr pronto o peixe fresco, ou seco para as mesmas rações nos dias de jejum. A cada pessoa de quatorze anos para cima se darão três quartas de farinha por mês da medida da terra e um arratel de peixe, ou carne por dia; às pessoas de quatorze anos até sete completos, a metade da dita ração, e aos de sete até três anos completos, a terça parte e aos menores de três anos, nada. Deveis fazer remeter para a dita Ilha o dinheiro necessário para se satisfazerem as ajudas de custo prometidas no dito Edital, e as mais que eu ordenar se derem a alguns colonos de mais merecimento, e as que se deverem dar aos artífices conforme a sua perícia, como acima fica apontado. O dito Brigadeiro porá todo o cuidado em que estes novos colonos sejam bem tratados, e agasalhados; e assim que lhe chegar esta ordem, procurará escolher assim na mesma Ilha como na terra firme adjacente desde o Rio de São Francisco do Sul até ao Serro de São Miguel, e no sertão correspondente a este distrito (com atenção porém a que se não dê justa razão de queixa aos espanhóis confinantes) os sítios mais próprios para fundarem lugares, em cada um dos quais se estabeleçam, pouco mais ou menos, sessenta casais dos que forem chegando, e no contorno de cada lugar, nas terras que ainda não estiverem dadas de sesmaria assinalará um quarto de légua em quadro a cada um dos cabeças de casal do mesmo lugar na forma declarada no dito Edital. Para o assento de logradouros públicos de cada um, destinará meia légua em quadro, e as demarcações destas porções de terras se fará por onde melhor mostrar e permitir a comodidade do terreno, não importando que fique em quadro, contanto que a quantidade de terra seja a que fica dito. No sítio destinado para o lugar assinalará um quadro para praça de quinhentos palmos de face, e em um dos lados se porá a Igreja, a rua ou ruas de demarcação ao cordel com largura ao menos de quarenta palmos; por elas, e nos lados da praça se porão as moradas em boa ordem, deixando entre uma e outras, e para trás lugar suficiente e repartido para quintais. Atendendo, assim, ao cômodo presente, como poderão ampliar-se as casas para o futuro destes lugares para com os seus ranchos e casas de taipa cobertas de palha, mandará logo o dito Brigadeiro pôr prontos dois ou três para neles se acomodarem os primeiros casais, que forem chegando, e para que se achem logo reparados das injúrias do tempo, enquanto com a própria indústria se não provêm do melhor cômodo, e para segurança destes ranchos se remetem entre as mais ferramentas duas fechaduras para as portas de cada um. Estabelecidos os primeiros casais nos seus lugares, ordenará o dito Brigadeiro, que nos dias que lhe parecer determinar-lhes com menos prejuízo das suas próprias ocorrências vão armar choupanas e taipas nos lugares que lhes ficarem mais vizinhos para se acomodarem os casais, que depois deles chegarem, os quais sucessivamente irão preparando cômodos para os que lhes seguirem, de sorte que os moradores de cada lugar serão obrigados a armar para os de outro lugar vizinho o mesmo cômodo que a eles se lhes preparou. A cada um dos lugares, depois de povoados, fará o dito Brigadeiro transportar, todos os oito dias, a farinha e o peixe à proporção da gente que tiverem e a mesma proporção fará passar a eles as cabeças de gado necessárias para o seu sustento, e com este provimento fará acudir sem faltas todos os ditos colonos durante o primeiro ano do seu estabelecimento. A cada um dos casais mandará dar logo que estiverem situados, duas vacas, e uma égua, que se tirarão das minhas estâncias. Em cada lugar em comum quatro touros e dois cavalos; também mandará dar a cada casal, no tempo oportuno, para fazerem as suas sementeiras, dois alqueires de sementes conduzidos aos mesmos lugares, para neles se repartirem. Em cada um dos navios, que fizerem a condução da gente, se há de remeter deste Reino provimento de espingardas, e ferramentas proporcionado aos casais da sua lotação, as quais o dito Brigadeiro lhes fará distribuir, tanto que estiverem assentadas, a cada um uma espingarda, uma foice roçadora, e as mais ferramentas e conforme lhes foram prometidas no dito Edital, procurará que as conservem, sem as venderem, especialmente as espingardas. Em cada lugar dos sobreditos, fareis logo levantar uma Companhia de Ordenanças, nomeando-lhe oficiais no caso que não vão de cá nomeados alguns Capitães, e nestas companhias se alistarão todos os moradores casados e solteiros, e dareis as ordens para a sua disciplina na mesma forma que se pratica nas outras terras do vosso governo. O mesmo Brigadeiro fará que em cada um dos ditos lugares se constitua logo juiz na forma da Ordenação, e ambos me informareis com o vosso parecer se em razão da distância da Ouvidoria de Pernagoá será conveniente que em algumas povoações das do dito distrito se ponha, Ouvidor separando a Administração da Justiça. E, porquanto o primeiro cuidado que deve ter-se, é que todos os ditos colonos sejam assistidos de pasto espiritual, e de Sacramentos, em cada um dos ditos lugares fará logo o dito Brigadeiro levantar uma igreja da estatura que basta para este primeiro estabelecimento; e para o seu fornecimento, e exercício do culto divino se remete em cada navio o preciso, calculando para sessenta casais, o que toca a uma igreja. Ao Bispo de S. Paulo, a quem presentemente pertence aquele território, mando a este respeito avisar pela Mesa da Consciência que se há de constituir em cada igreja destas um Vigário, ao qual, no primeiro ano se dará o sustento e mais cômodos como aos outros colonos, e terá sessenta mil réis de côngrua, e à Igreja se darão dez mil réis por ano para a fábrica, e guisamentos, uma e outra quantia paga pela repartição dos Dízimos daqueles distritos. E para que não suceda ao princípio, como é fácil, experimentar falta de Sacerdotes para estas Vigarias, mando pela dita Mesa avisar aos Bispos do Funchal, e de Angra, que convidem a alguns clérigos daquelas Ilhas para irem em companhia dos mesmos casais, como tudo entendereis pelas cópias que com esta se vos remetem, do que se avisa aos ditos Bispos. A estes sacerdotes se darão, à sua chegada, dez mil réis a cada um de ajuda de custo, e terá o dito Brigadeiro particular cuidado que se não apartem das igrejas em que forem postos para outras terras do Brasil nos termos expressados ao Bispo de S. Paulo; e quando a isto faltem, escreva ao Ordinário, a cuja Diocese houverem passado, para que os obriguem por todos os meios, e demonstrações convenientes a tornarem para as suas igrejas. A cada um dos ditos vigários se dará também uma data de um quarto de légua em quadro para passaes da sua igreja, e a todas as despesas que ocorrerem na execução do que fica dito fareis acudir dessa Provedoria do Rio de Janeiro na forma que ficareis entendendo pela cópia que se vos remete do que mando escrever ao Provedor da Fazenda. Ao Provincial da Companhia de Jesus mandei escrever a carta que vai inclusa para que envie àquelas terras dois missionários, conforme ficareis instruído pela cópia anexa. Informareis com o vosso parecer quantos casais será conveniente passem à Ilha de Santa Catarina, para quais outros convirá repartir o número dos quatro mil, que tenho ordenado se conduzam individuando as conveniências que nas mesmas partes se acharão para o transporte, sustento, e cômodo dos colonos. Quando em alguma das ditas disposições se vos ofereça, ou ao dito Brigadeiro, inconveniente não previsto, ou entendais que por outro modo se pode melhor conseguir o intento, deixo ao vosso arbítrio e prudência, e ao dito Brigadeiro no que lhe toca, tomareis o expediente que parecer melhor, dando-me parte assim do que se inovar, como da execução que se der ao que nesta se contém. E porquanto é conveniente que se fique conhecendo distintamente a utilidade que a minha Fazenda receber no transporte destes casais, à proporção da despesa que com eles fizer, hei por bem ordenar, que na alfândega do Rio de Janeiro (e que também mando executar na de Santos), haja um livro separado de registro, em que se assentem todas as fazendas que desses portos se transportarem para os da Costa do Sul do rio de S. Francisco para diante, até o de S. Pedro inclusive, e que estas fazendas vão com guias dos juizes; ou Provedores das alfândegas do Rio de Janeiro, ou Santos, sem a qual se lhes não permita descarga nos ditos portos do Sul, e que os mesmos juizes, ou provedores me dêem anualmente conta por este Conselho do que importarão anualmente na sua introdução destes Reinos e Ilhas os direitos das fazendas assim transportadas, o que fareis pontualmente observar pelo que toca à Alfândega dessa cidade, e outrossim que acabado o contrato atual da Câmara de S. Paulo em que presentemente se incluem os dízimos daqueles distritos do Sul, se faça ramo à parte dele, de que pertencerá o rendimento a essa Provedoria do Rio de Janeiro, da qual se pagarão as côngruas dos vigários, igrejas, e missionários do dito distrito. Confio da inteligência e acerto com que costumais obrar, e do zelo e atividade com que cumpris as vossas obrigações, poreis particular cuidado em regular este importante negócio, como pede a utilidade do meu serviço. El Rey Nosso Senhor o mandou pelos desembargadores Alexandre Metello de Souza Menezes e Thomé Gomes Moreira, Conselheiro do Seu Conselho Ultramarino, e se passou por duas vias. Pedro José Corrêa a fez, em Lisboa, aos nove de agosto de mil setecentos e quarenta e sete. Raphael Pires Pardinho "
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Em conseqüência de todas as providências tomadas na forma que vamos expondo, o corregedor da Comarca das Ilhas dos Açores comunicava ao governo de Lisboa, em 17 de setembro de 1747, que se haviam inscrito 2.585 pessoas prontas a aceitarem as proposições e favores oferecidos, passando para o Sul do Brasil. Da ilha de S. Miguel se inscreveram 141 casais e 73 solteiros, perfazendo um total de 706 pessoas; da Graciosa, inscreveram-se 62 casais e alguns solteiros, num total de 373 pessoas e da ilha de São Jorge, 245 casais, contendo 1.433 pessoas. Estes algarismos são colhidos na Memória Histórica de Santa Catarina, de Almeida Coelho. Excerto das páginas 28 a 35, do livro: 'Os Casais Açorianos', do Gen. João Borges Fortes
Martins Livreiro Editor - Porto Alegre-RS - 1978 |